Estabelece o regime jurídico excepcional da concessão de apoios financeiros a atribuir no combate à infestação por térmitas
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico excepcional da concessão dos apoios financeiros a obras de reparação de imóveis afectados por infestação de térmitas.
Formas de apoio
Os apoios assumem a forma de:
Conceitos
Requisitos de acesso
Presunção de rendimentos
Instrução
Decisão
O processo de candidatura é sujeito a decisão conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de habitação.
Concretização do apoio
Fiscalização
Obrigações do beneficiário
O beneficiário fica especialmente obrigado a:
Sanções
Contra-ordenações
Transmissibilidade da titularidade do direito ao apoio
Cumulação de apoios
Os apoios previstos no presente diploma são cumuláveis com outros que estejam em vigor.
Situações anteriores
Dotações orçamentais
O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma é fixado no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março
O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)Não ter sido, nem estar a ser, o interessado ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar beneficiado por este ou por outro qualquer apoio à habitação, atribuído por organismos da administração regional autónoma, salvas as situações abrangidas por regimes de apoio excepcional, que declarem serem os apoios nele previstos cumuláveis, e as referidas no artigo seguinte;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
...
- 2 -...
- 3 -...
Regulamentação
O presente diploma é regulamentado no prazo de 60 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos 30 dias após a sua publicação e vigora até 31 de Dezembro de 2010.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Julho de 2005.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
Limites máximos por classes
Pessoas singulares
(ver tabelas no documento original)
Pessoas colectivas sem fins lucrativos
80% da bonificação de juros.