- 1 -A titularidade do direito aos apoios previstos no presente diploma transmite-se, por morte do beneficiário, aos membros do agregado familiar que lhe sobrevivam.
- 2 -Não havendo membros do agregado familiar sobrevivos, a titularidade do direito referido no número anterior apenas se transmite aos herdeiros se se tiver materializado o pagamento de qualquer comparticipação financeira ou iniciado quaisquer obras por conta do mesmo.
Artigo 13.º — Transmissibilidade da titularidade do direito ao apoio
Vigente desde: 22/07/2005
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Em vigor desde 22/07/2005