- 1 -O regime de apoios deste diploma aplica-se a situações anteriores à sua entrada em vigor, nos casos de pessoas singulares, e desde que seja justificada a necessidade de intervenção por razões de segurança, comprovada a existência da infestação por térmitas por alguma das entidades oficiais envolvidas e apresentados os comprovativos das respectivas despesas e que a respectiva licença camarária tenha sido emitida há menos de dois anos a contar da data de publicação do presente diploma.
- 2 -O requerimento para o efeito previsto no número anterior terá de ser entregue no departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação no prazo máximo de 60 dias contados a partir da entrada em vigor do diploma.
Artigo 15.º — Situações anteriores
Vigente desde: 22/07/2005
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Em vigor desde 22/07/2005