O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)Não ter sido, nem estar a ser, o interessado ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar beneficiado por este ou por outro qualquer apoio à habitação, atribuído por organismos da administração regional autónoma, salvas as situações abrangidas por regimes de apoio excepcional, que declarem serem os apoios nele previstos cumuláveis, e as referidas no artigo seguinte;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
...
- 2 -...
- 3 -...