- 1 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de habitação fiscalizar o decurso dos trabalhos de acordo com o projecto e aprovar alterações na sua execução.
- 2 -O departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente assegurará a remoção, encaminhamento e eliminação dos resíduos de madeira contaminados.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 22/07/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2005