- 1 -Outros produtos da doçaria regional tradicional que utilizem dominantemente o mel de cana da Madeira, não contemplados no presente diploma, mas cuja produção se enquadre nas condições nele estabelecidas, podem ser autorizados a utilizar a marca Mel de Cana da Madeira com a aposição da menção «produzido com mel de cana da Madeira».
- 2 -As condições de utilização referidas no número anterior serão, com as devidas adaptações, as referidas no presente diploma.
Artigo 17.º — Aplicação a outros produtos
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006