- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior é considerada operação de gestão de resíduos toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos, bem como as operações de descontaminação de solos e monitorização dos locais de destino final após encerramento das respectivas instalações.
- 2 -São excluídas do âmbito do presente diploma as categorias de resíduos seguintes:
- a)Efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;
- b)Águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido;
- c)Biomassa florestal e biomassa agrícola;
- d)Resíduos sujeitos a legislação especial, nomeadamente:
- i)Resíduos radioactivos;
- ii)Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;
- iii)Cadáveres de animais, ou suas partes;
- iv)Resíduos agrícolas que sejam chorume e conteúdo do aparelho digestivo ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;
- v)Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 23/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2007