- 1 -A gestão do resíduo integra todo o seu ciclo de vida, constituindo uma responsabilidade do respectivo produtor.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os resíduos sólidos urbanos cuja produção diária não exceda o valor de 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
- 3 -Em caso de se verificar a impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.
- 4 -Quando os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pelo acto de introdução dos mesmos na Região Autónoma dos Açores.
- 5 -A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos para um operador de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.
Artigo 6.º — Princípio da responsabilidade pela gestão
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007