Define o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpõe a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/686/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos
Objecto
O presente diploma define o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpõe a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos.
Âmbito territorial
O presente diploma aplica-se a todas as operações de gestão de resíduos realizadas na Região Autónoma dos Açores.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos da execução do presente diploma e dos diplomas complementares que o desenvolvem entende-se por:
a) «Abandono» a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Armazenagem» a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
c) «Biomassa» os produtos que consistem, na totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os resíduos a seguir enumerados quando utilizados como combustível:
i) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura que não constituam biomassa florestal ou agrícola;
ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado;
iii) Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel se forem co-incinerados no local de produção e o calor gerado for recuperado;
iv) Resíduos de madeira, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira provenientes de obras de construção e demolição;
d) «Biomassa agrícola» a matéria vegetal proveniente da actividade agrícola, nomeadamente de podas de formações arbóreo-arbustivas, bem como material similar proveniente da manutenção de jardins;
e) «Biomassa florestal» a matéria vegetal proveniente da silvicultura e dos desperdícios de actividade florestal, incluindo apenas o material resultante das operações de condução, nomeadamente de desbaste e de desrama, de gestão de combustíveis e da exploração dos povoamentos florestais, como os ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;
f) «Centro de recepção de resíduos» a instalação onde se procede à armazenagem ou triagem de resíduos inseridos quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos;
g) «Descarga» a operação de deposição de resíduos;
h) «Descontaminação de solos» o procedimento de confinamento, tratamento in situ ou ex situ conducente à remoção e ou à redução de agentes poluentes nos solos, bem como à diminuição dos efeitos por estes causados;
i) «Detentor» a pessoa singular ou colectiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
j) «Eliminação» a operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos nos termos previstos na legislação especial em vigor, nomeadamente:
i) Deposição sobre o solo ou no seu interior, por exemplo, em aterro sanitário;
ii) Tratamento no solo, por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos;
iii) Injecção em profundidade, por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais;
iv) Lagunagem, por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais;
v) Depósitos subterrâneos especialmente concebidos, por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente;
vi) Descarga em massas de águas, com excepção dos mares e dos oceanos;
vii) Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos;
viii) Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente decreto legislativo regional que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de i) a xii);
ix) Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente decreto legislativo regional que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de i) a xii), por exemplo evaporação, secagem ou calcinação;
x) Incineração em terra;
xi) Incineração no mar;
xii) Armazenagem permanente, por exemplo armazenagem em contentores;
xiii) Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de i) a xii);
xiv) Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de i) a xiii);
xv) Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de i) a xiv), com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada;
l) «Fileira de resíduos» o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;
m) «Fluxo de resíduos» o tipo de produto componente de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens, nomeadamente embalagens, electrodomésticos, pilhas, acumuladores, pneus ou solventes;
n) «Gestão» a recolha, o transporte, a valorização e eliminação dos resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e a vigilância dos locais de descarga depois de fechados;
o) «Instalação» a unidade fixa ou móvel em que se desenvolvem operações de gestão de resíduos;
p) «Passivo ambiental» a situação de degradação ambiental resultante do lançamento de contaminantes ao longo do tempo e ou de forma não controlada, nomeadamente nos casos em que não seja possível identificar o respectivo agente poluidor;
q) «Plano» o estudo integrado dos elementos que regulam as acções de intervenção no âmbito da gestão de resíduos, identificando os objectivos a alcançar, as actividades a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das acções previstas;
r) «Prevenção» as medidas destinadas a reduzir a quantidade e o carácter perigoso para o ambiente ou a saúde dos resíduos e materiais ou substâncias neles contidas;
s) «Produtor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
t) «Reciclagem» o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto;
u) «Recolha» a operação de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte;
v) «Regulação» a actividade realizada pela entidade pública que, fundamentalmente, fixa os objectivos e as obrigações de serviço público e fiscaliza o cumprimento das mesmas, em matéria de gestão de resíduos;
x) «Resíduo» qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou ainda:
i) Resíduos de produção ou de consumo não especificados nos termos das subalíneas seguintes;
ii) Produtos que não obedeçam às normas aplicáveis;
iii) Produtos fora de validade;
iv) Matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou que sofreram qualquer outro acidente, incluindo quaisquer matérias ou equipamentos contaminados na sequência do incidente em causa;
v) Matérias contaminadas ou sujas na sequência de actividades deliberadas, tais como, entre outros, resíduos de operações de limpeza, materiais de embalagem ou recipientes;
vi) Elementos inutilizáveis, tais como baterias e catalisadores esgotados;
vii) Substâncias que se tornaram impróprias para utilização, tais como ácidos contaminados, solventes contaminados ou sais de têmpora esgotados;
viii) Resíduos de processos industriais, tais como escórias ou resíduos de destilação;
ix) Resíduos de processos antipoluição, tais como lamas de lavagem de gás, poeiras de filtros de ar ou filtros usados;
x) Resíduos de maquinagem ou acabamento, tais como aparas de torneamento e fresagem;
xi) Resíduos de extracção e preparação de matérias-primas, tais como resíduos de exploração mineira;
xii) Matérias contaminadas, tais como óleos contaminados com bifenil policlorado;
xiii) Qualquer matéria, substância ou produto cuja utilização seja legalmente proibida;
xiv) Produtos que não tenham ou tenham deixado de ter utilidade para o detentor, tais como materiais agrícolas, domésticos, de escritório, de lojas ou de oficinas;
xv) Matérias, substâncias ou produtos contaminados provenientes de actividades de recuperação de terrenos;
xvi) Qualquer substância, matéria ou produto não abrangido pelas subalíneas anteriores;
z) «Resíduo agrícola» o resíduo proveniente de exploração agrícola e ou pecuária ou similar;
aa) «Resíduo de construção e demolição» o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
ab) «Resíduo hospitalar» o resíduo resultante de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens;
ac) «Resíduo industrial» o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
ad) «Resíduo inerte» o resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas;
ae) «Resíduo perigoso» o resíduo que apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;
af) «Resíduo urbano» o resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
ag) «Reutilização» a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos;
ah) «Tratamento» o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;
ai) «Triagem» o acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista à sua valorização ou a outras operações de gestão;
aj) «Valorização» a operação de reaproveitamento de resíduos prevista na legislação em vigor, nomeadamente:
i) Utilização principal na produção de combustíveis comercializáveis no mercado ou, quando tal não for possível, utilização directa ou indirecta como combustível para a produção de energia;
ii) Recuperação ou regeneração de solventes;
iii) Reciclagem ou recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes, incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas;
iv) Reciclagem ou recuperação de metais e de ligas;
v) Reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas;
vi) Regeneração de ácidos ou de bases;
vii) Recuperação de produtos utilizados na luta contra a poluição;
viii) Recuperação de componentes de catalisadores;
ix) Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos;
x) Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente;
xi) Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enumeradas de i) a x);
xii) Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de i) a xi);
xiii) Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de i) a xii), com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada.
Princípios gerais
Constituem princípios fundamentais da política de gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores os decorrentes de um núcleo de princípios estratégicos orientadores, com o seguinte âmbito e carácter geral:
Princípio da responsabilidade pela gestão
Princípios da prevenção e redução
Princípio da abordagem combinada para a gestão de resíduos
Princípio da conformidade na gestão de resíduos
Entidade Reguladora dos Resíduos
Operadores de gestão de resíduos
Normas técnicas das operações de gestão de resíduos
Normas técnicas sobre transporte de resíduos
Planeamento da gestão dos resíduos
Planos de gestão de resíduos
Operações de gestão de resíduos
Licença
Concessão
Regime económico-financeiro
Princípios
O regime económico e financeiro das actividades de gestão de resíduos, e atendendo ao disposto no artigo 11.º do presente diploma, é enquadrado pelos seguintes princípios:
Liberdade de comércio
Sem prejuízo de outras normas destinadas a assegurar a protecção do ambiente e da saúde pública, nomeadamente as que se referem aos resíduos perigosos, os resíduos constituem bens de comercialização livre, devendo o mercado dos resíduos ser organizado, promovido e regulamentado de modo a estimular o encontro da oferta e procura destes bens, assim como fomentar a sua reutilização, reciclagem e valorização em consonância com princípios ambientais e sócio-económicos.
Mercado organizado de resíduos
Regime contra-ordenacional
O regime contra-ordenacional relativo ao mercado e às operações de gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores é aprovado por decreto legislativo regional.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma e respectiva regulamentação compete à ERSERA, à Inspecção Regional do Ambiente, aos municípios e às autoridades policiais.
Regime transitório de regulação
Até à implementação da ERSERA as respectivas competências são prosseguidas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Regime transitório de licenciamento e concessão
As licenças ou concessões para a realização de operações de gestão de resíduos, emitidas ou outorgadas enquanto não vigorar o decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º, estão integralmente sujeitas ao regime definido no presente diploma e no respectivo título ou contrato.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de Junho de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.