- 1 -Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies:
- a)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado;
- b)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico;
- c)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Furnas de Santo António;
- d)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Silveira;
- e)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Mistério de São João;
- f)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Terra Alta;
- g)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Ribeiras;
- h)A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da zona do morro.
- 2 -A reserva natural da lagoa do Caiado é reclassificada como área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lagoa do Caiado, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 4.º e no artigo 5.º, em função dos objectivos de gestão referidos no presente artigo.
- 3 -As áreas protegidas referidas nas alíneas b) a h) do n.º 1 são classificadas pelo presente diploma com a categoria de área protegida para a gestão de habitats ou espécies, em função dos objectivos de gestão constantes do número seguinte.
- 4 -As áreas protegidas referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
- a)Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a optimização da gestão;
- b)Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como actividades indispensáveis à gestão sustentável;
- c)Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger;
- d)Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;
- e)Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de actividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objectivos de gestão da mesma.
Artigo 14.º — Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
Vigente desde: 09/07/2008
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Em vigor desde 09/07/2008