- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo anterior, constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da reserva natural da lagoa do Caiado os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado ficam interditos os actos e actividades seguintes:
- a)O exercício da actividade cinegética em regime não ordenado;
- b)A introdução de plantas e animais exóticos;
- c)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural;
- d)A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes;
- e)O depósito de resíduos;
- f)A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas;
- g)O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, excepto quando destinado a acções de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das actividades agrícola, pecuária e florestal;
- h)A navegação com embarcações motorizadas no plano de água, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento ou no âmbito de actividades de investigação científica ou monitorização do estado de qualidade da água;
- i)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
- j)A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;
- l)O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de derrames de transportes e outros veículos motorizados;
- m)A prática de campismo fora dos locais assinalados para o efeito;
- n)A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações e de aproveitamento de energias renováveis;
- o)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 3 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
- a)A edificação;
- b)A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
- c)A reintrodução de espécies da flora indígena;
- d)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
- e)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- f)A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;
- g)A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
- h)A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
- i)O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos devidamente autorizados pela entidade competente;
- j)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
- l)A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;
- m)A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- n)A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
- o)A realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ainda que destinada a acções de limpeza, ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
- p)A instalação de viveiros e a recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais;
- q)O exercício da actividade de pesca em regime não ordenado;
- r)A abertura de novos locais de estacionamento.
- 4 -Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado estão representados no anexo ii pela sigla PICO06.
- 5 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC da Montanha do Pico, Prainha e Caveiro e a ZPE Zona Central do Pico e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.
- 6 -Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).
Artigo 15.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado
Vigente desde: 09/07/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2008