- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui ainda fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Silveira a respectiva importância para espécies protegidas.
- 2 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Silveira os actos e actividades interditos e condicionados observam o regime definido nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º
- 3 -Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Silveira estão representados no anexo ii pela sigla PICO09.
- 4 -Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Silveira incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).
Artigo 18.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Silveira
Vigente desde: 09/07/2008
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Em vigor desde 09/07/2008