- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Furnas de Santo António os valores naturais em presença e a respectiva importância para espécies protegidas.
- 2 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Furnas de Santo António os actos e actividades interditos e condicionados observam o regime definido nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 3 -Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Furnas de Santo António estão representados no anexo ii pela sigla PICO08.
- 4 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Furnas de Santo António integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZPE das Furnas de Santo António e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.
- 5 -Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Furnas de Santo António incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).
Artigo 17.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Furnas de Santo António
Vigente desde: 09/07/2008
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Em vigor desde 09/07/2008