- 1 -Para além do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 23.º, constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da área de paisagem protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença.
- 2 -Na área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - São Mateus/São Caetano ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo 24.º
- 3 -Os limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - São Mateus/São Caetano estão representados no anexo ii pela sigla PICO17.
- 4 -A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - São Mateus/São Caetano está integrada na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha do Pico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 de Julho, e observa, conjuntamente com o regime definido pelo presente diploma, as regras estabelecidas no respectivo Regulamento.
Artigo 27.º — Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - São Mateus/São Caetano
Vigente desde: 09/07/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2008