- 1 -Para além do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 23.º, constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da área de paisagem protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença.
- 2 -Na área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Oeste ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo 24.º
- 3 -Os limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Oeste estão representados no anexo ii pela sigla PICO18.
- 4 -A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Oeste está integrada na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha do Pico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 de Julho, e observa, conjuntamente com o regime definido pelo presente diploma, as regras estabelecidas no respectivo Regulamento.
- 5 -A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Oeste integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 28.º — Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Oeste
Vigente desde: 09/07/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2008