- 1 -A área da Paisagem Protegida da Zona Central é classificada no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 23.º, constituindo ainda fundamentos específicos para a respectiva classificação os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área da Paisagem Protegida da Zona Central ficam interditos os actos e actividades previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 9.º e ainda:
- a)A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
- b)A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental.
- 3 -Na área da Paisagem Protegida da Zona Central ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades previstos nas alíneas a), g) a l), o) e r) a t) do n.º 3 do artigo 9.º e ainda:
- a)O exercício da actividade cinegética em regime não ordenado;
- b)A instalação de explorações de recursos geológicos;
- c)A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais vegetais ou animais em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica.
- 4 -A área da Paisagem Protegida da Zona Central integra as áreas de Reserva Natural da Montanha do Pico, da Reserva Natural do Caveiro, da Reserva Natural do Mistério da Prainha e a área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado, a que se referem os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 15.º do presente diploma, observando-se, cumulativamente com a regra referida no número anterior, o regime neles definido quanto a actos e actividades interditos ou condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente.
- 5 -Os limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Zona Central estão representados no anexo ii pela sigla PICO19.
- 6 -A área da Paisagem Protegida da Zona Central integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC da Montanha do Pico, Prainha e Caveiro e para a ZPE Zona Central do Pico e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.
- 7 -Dentro dos limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Zona Central incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).
Artigo 29.º — Área da Paisagem Protegida da Zona Central
Vigente desde: 09/07/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2008