- 1 -Sem prejuízo das respectivas estratégias de comunicação, a aquisição de publicidade institucional em órgãos de comunicação social pelas entidades referidas no artigo 1.º deve obedecer a princípios de equidade, isenção, eficácia e adequação dos meios à finalidade de interesse público da mensagem.
- 2 -A publicidade institucional adquirida nas circunstâncias referidas no número anterior deve obedecer a uma equilibrada distribuição pelos diversos suportes e espaços existentes, sempre que a natureza e conteúdo da mensagem o permita.
- 3 -A publicidade institucional deve ser objecto de uma abrangência proporcional e equilibrada pelas diversas ilhas, excepto se:
- a)O espaço físico operacional da entidade anunciante se revista de interesse meramente local;
- b)A mensagem se dirija exclusivamente a determinado público ou espaço geográfico;
- c)Haja que reforçar a incidência da mensagem junto de determinado público ou espaço geográfico.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 31/05/2010
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Em vigor desde 31/05/2010