Para efeitos da elaboração do relatório referido no artigo anterior, as entidades públicas mencionadas no artigo 1.º, bem como os órgãos de comunicação social, através das respectivas entidades proprietárias, estão obrigados ao dever de colaboração, fornecendo todas as informações, documentos e demais dados que lhes sejam solicitados.
Artigo 5.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 31/05/2010
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Em vigor desde 31/05/2010