Artigo 11.º
Direitos dos membros do conselho municipal de juventude
Redação registada como em vigor em 20/08/2010.
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- 1 -Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas d) a h) do artigo 4.º têm o direito de:
- a)Intervir nas reuniões do plenário;
- b)Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;
- c)Nomear o representante do município no Conselho de Juventude da Madeira, não podendo este já ter representatividade naquele órgão consultivo;
- d)Propor a adopção de recomendações pelo conselho municipal de juventude;
- e)Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessária ao exercício do seu mandato junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.
- 2 -Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.