Artigo 15.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 09/02/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O conselho municipal de juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
- 2 -O conselho municipal de juventude pode consagrar no seu regulamento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
- 3 -O conselho municipal de juventude pode, ainda, deliberar sobre a constituição de comissões eventuais de duração temporária.