- 1 -O conselho municipal de juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
- 2 -O conselho municipal de juventude pode consagrar no seu regulamento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
- 3 -O conselho municipal de juventude pode, ainda, deliberar sobre a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 15.º — Funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/02/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2018/M - 1.ª Série(08/02/2018)
Original