- 1 -O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente três vezes ao ano, nos seguintes termos:
- a)Reunião destinada à aprovação do seu relatório e plano de atividade e apresentação de propostas ou sugestões às políticas transversais de juventude, devendo ocorrer previamente à discussão e aprovação do plano de atividade e orçamento do município;
- b)Reunião destinada à emissão de parecer e avaliação do plano anual de atividades e orçamento municipal, assim como as linhas de orientação geral da política municipal para a juventude;
- c)Reunião destinada à emissão de parecer sobre o relatório de atividades e contas do município.
- 2 -O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne, ainda, extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros com direito de voto.
- 3 -A ordem de trabalhos será fixada pelo presidente tendo em conta as matérias consideradas mais importantes e com carácter de urgência podendo ser alterada por deliberação do conselho por maioria de dois terços dos membros presentes.
- 4 -No início de cada mandato, o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude.
- 5 -Por força de impedimento, caso o presidente não compareça à reunião convocada, deve fazer-se substituir por um dos secretários da mesa ou pelo seu substituto hierárquico.
- 6 -As reuniões dos conselhos municipais de juventude devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.
Artigo 16.º — Plenário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/02/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2018/M - 1.ª Série(08/02/2018)
Original