Artigo 18.º
Regime transitório
Redação registada como em vigor em 20/08/2010.
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- 1 -As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude existentes à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional devem ser adaptadas no prazo de seis meses a contar da data de publicação.
- 2 -Os municípios que à data de entrada em vigor da presente lei não se encontrem dotados de um conselho municipal de juventude devem proceder à sua instituição, nos termos do presente decreto legislativo regional, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
- 3 -As entidades representadas nos conselhos municipais de juventude devem proceder à designação dos seus representantes, previstos no artigo 4.º do presente decreto legislativo regional, no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação dos conselhos municipais de juventude, consoante o caso.