Artigo 3.º
Fins
Redação registada como em vigor em 20/08/2010.
Esta redação foi substituída em 09/02/2018. Ver a versão consolidada
Os conselhos municipais de juventude da Região Autónoma da Madeira prosseguem os seguintes fins:
- a)Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;
- b)Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
- c)Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respectivo;
- d)Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
- e)Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
- f)Colaborar com os órgãos do município no exercício das suas competências relacionadas com a juventude;
- g)Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
- h)Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.