Artigo 4.º
Composição dos conselhos municipais de juventude
Redação registada como em vigor em 20/08/2010.
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A composição do conselho municipal de juventude é a seguinte:
- a)O presidente da câmara municipal ou o vereador com competências nas áreas das políticas de juventude, que presidirá ao conselho municipal de juventude;
- b)Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;
- c)O representante do município no Conselho de Juventude da Madeira;
- d)Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Regional de Associativismo Jovem, adiante abreviadamente designado por RRAJ;
- e)Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município e inscrita no RRAJ;
- f)Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município e inscrita no RRAJ;
- g)Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RRAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;
- h)Um representante de cada organização de juventude partidária, em nome próprio ou através da coligação que o mesmo integre;
- i)Um representante de cada associação jovem e equiparada a associações juvenis, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2008/M, de 18 de Dezembro, com sede no município.