- 1 -A composição do conselho municipal de juventude é a seguinte:
- a)O presidente da câmara municipal ou o vereador com competências nas áreas das políticas de juventude, que presidirá ao conselho municipal de juventude;
- b)Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;
- c)(Revogada.)
- d)Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Regional de Associativismo Jovem, adiante abreviadamente designado por RRAJ;
- e)Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município e inscrita no RRAJ;
- f)Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município e inscrita no RRAJ;
- g)Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RRAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;
- h)Um representante de cada organização de juventude partidária, em nome próprio ou através da coligação que tenha representação nos órgãos autárquicos concelhios ou na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
- i)Um representante de cada associação equiparada a associação juvenil, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2008/M, de 18 de dezembro, e grupos informais de jovens inscritos no RRAJ, com sede no município ou que nele prestem um serviço relevante;
- j)Um representante de cada associação socioprofissional de jovens com sede no município ou que nele prestem um serviço relevante;
- k)Um representante de cada freguesia do município, designado pelas respetivas assembleias de freguesia;
- l)Um representante residente no município, designado pela respetiva assembleia municipal.
- 2 -A representação prevista no n.º 1 é da exclusiva responsabilidade de cada organização.
- 3 -Nenhum membro de cada conselho municipal de juventude pode representar mais de uma entidade ou organização.
- 4 -Os representantes das entidades acima identificadas devem ter, preferencialmente, idade inferior a 30 anos.
- 5 -As entidades que compõem o conselho municipal de juventude, de acordo com o n.º 1 do presente artigo, com exceção da alínea a), deverão indicar um representante suplente.
Artigo 4.º — Composição dos conselhos municipais de juventude
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/02/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2018/M - 1.ª Série(08/02/2018)
Original