- 1 -Compete ao conselho municipal de juventude:
- a)Eleger um representante no Conselho de Juventude da Madeira;
- b)Eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.
- 2 -Os representantes deverão acompanhar a evolução das políticas desenvolvidas nos respetivos conselhos de educação e juventude, dando conta aos conselheiros de todos os desenvolvimentos ao plenário.
Artigo 9.º — Competências eleitorais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/02/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2018/M - 1.ª Série(08/02/2018)
Original