Até à completa transição entre o regime de redução da componente letiva previsto na redação anterior ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, e o mesmo regime que resulta da redação deste decreto legislativo regional, incluindo o previsto para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, continua a aplicar-se o disposto no seu artigo 8.º
Artigo 11.º — Salvaguarda da redução da componente letiva
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012