- 1 -A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou atividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
- 2 -Adquirem qualificação para a docência em educação e ensino especial os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário profissionalizados, com um mínimo de dois anos de serviço docente regular ou especial, que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito, realizados em estabelecimento de ensino superior que disponha de recursos próprios nesse domínio.
Artigo 21.º — Formação especializada
Vigente desde: 29/08/2012
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