- 1 -A formação contínua destina-se a assegurar a atualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à atividade profissional do pessoal docente, visando ainda objetivos de desenvolvimento na carreira e de mobilidade nos termos do presente Estatuto.
- 2 -A formação contínua deve ser planeada de forma a promover o desenvolvimento das competências profissionais do docente, privilegiando-se a formação em contexto escolar e nos períodos de interrupção da atividade letiva.
Artigo 22.º — Formação contínua
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012