- 1 -A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções dirigentes na Administração Pública ou ainda de outras funções para as quais a lei exija esta forma de provimento.
- 2 -O disposto no n.º 3 do artigo 65.º é aplicável igualmente ao pessoal docente em comissão de serviço nos termos do número anterior.
Artigo 66.º — Comissão de serviço
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012