- 1 -A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes:
- a)De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;
- b)De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
- c)De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
- 2 -Os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respetiva componente letiva semanal.
- 3 -Os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço letivo efetivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente letiva, pelo período de um ano escolar.
- 4 -As reduções ou a dispensa total da componente letiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.
- 5 -A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço.
- 6 -A redução da componente letiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não letiva de trabalho individual, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de 35 horas de serviço semanal.
- 7 -Na situação prevista no n.º 3, a componente não letiva de estabelecimento é limitada a 25 horas semanais e preenchida preferencialmente pelas atividades previstas nas alíneas d), e), f), h) e l) do n.º 3 do artigo 78.º
Artigo 75.º — Redução da componente letiva
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012