- 1 -Durante os períodos de interrupção da atividade letiva, a distribuição do serviço docente para cumprimento das necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organizacional, designadamente as de avaliação e planeamento, consta de um plano elaborado pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento da escola.
- 2 -Na elaboração do plano referido no número anterior deve ser tido em conta que os períodos de interrupção da atividade letiva devem ainda ser utilizados pelos docentes para a frequência de ações de formação e para a componente não letiva de trabalho individual.
Artigo 87.º — Interrupção da atividade
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012