- 1 -«Falta» é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória na escola, no desempenho de atividade das componentes letiva e não letiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções.
- 2 -As faltas dadas a tempos registados no horário individual do docente são referenciadas a:
- a)Períodos de uma hora, tratando-se de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico;
- b)Períodos de 45 minutos, tratando-se de docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
- 3 -É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço docente que deva ser obrigatoriamente registado no horário semanal do docente.
- 4 -É ainda considerada falta a um dia:
- a)A ausência do docente a serviço de exames;
- b)A ausência do docente a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos.
- 5 -A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos letivos.
- 6 -As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano escolar para efeitos do disposto no n.º 3.
- 7 -As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por maternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente em serviço, por isolamento profilático e para cumprimento de obrigações legais, reguladas na lei geral.
- 8 -A falta ao serviço letivo que dependa de autorização apenas pode ser permitida quando o docente tenha apresentado ao órgão de administração e gestão da escola o plano da aula a que pretende faltar.
Artigo 88.º — Conceito de falta
Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012