- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se faltas equiparadas a prestação efetiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:
- a)Assistência a filhos menores;
- b)Doença;
- c)Doença prolongada;
- d)Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 91.º;
- e)Licença sabática e equiparação a bolseiro;
- f)Dispensa para formação nos termos do artigo 98.º;
- g)Exercício do direito à greve;
- h)Prestação de provas de concurso;
- i)Falecimento de familiar;
- j)As ausências não superiores a quatro horas, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor.
- 2 -São ainda equiparadas a prestação efetiva de serviço a licença em situação de risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção de gravidez, licença parental, em qualquer das modalidades, licença por adoção e parental complementar, em qualquer das modalidades.
Artigo 93.º — Prestação efetiva de serviço
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012