- 1 -Os procedimentos de conciliação regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/M, de 12 de agosto, e cujos processos se encontrem em curso, ainda sem celebração de acordo, podem ser concluídos no regime em que foram desencadeados, nos termos e dentro dos prazos estipulados no referido diploma.
- 2 -Mediante requerimento da empresa, os procedimentos referidos no número anterior podem transitar para o novo regime, ficando sujeitos ao cumprimento integral dos requisitos constantes do presente diploma, nomeadamente no que respeita à observância dos prazos.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 17/06/2013
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Em vigor desde 17/06/2013