A Região reconhece a importância das associações de dadores de sangue como entidades privilegiadas na defesa dos dadores, na dinamização da dádiva de sangue, e no esclarecimento das questões, com ela, relacionadas, pelo que o departamento do Governo Regional competente em matéria de saúde incentiva a sua criação e apoia o seu funcionamento.
Artigo 19.º — Associações de dadores de sangue
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015