- 1 -O dador de sangue ou candidato a dador de sangue tem direito:
- a)Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental;
- b)A receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos os aspetos relevantes relacionados com a dádiva de sangue;
- c)A não ser discriminado em razão da sua ascendência, sexo, origem étnica, religião, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
- d)À confidencialidade e à proteção dos seus dados pessoais, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da legislação em vigor;
- e)Ao reconhecimento público;
- f)À isenção das taxas moderadoras em vigor;
- g)A ausentar-se das suas atividades profissionais, de formação ou em programas ocupacionais, a fim de dar sangue, pelo tempo necessário para a dádiva e para a sua recuperação física, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias;
- h)Ao seguro do dador;
- i)À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos estabelecimentos do SRS, aquando da dádiva de sangue;
- j)À dispensa de medicamentos gratuita, pelos hospitais do SRS, das prescrições feitas ao próprio, no ambulatório dos serviços de saúde públicos, a partir da décima doação de sangue.
- 2 -Não perde os direitos consagrados no número anterior o dador que:
- a)Esteja impedido definitivamente, por razões clínicas, ou por limite de idade e tenha efetuado o mínimo de dez dádivas, nos últimos cinco anos;
- b)Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar-se temporariamente impedido da dádiva, e desde que tenha efetuado o mínimo de dez dádivas, nos últimos cinco anos.
- 3 -Para a avaliação da elegibilidade do dador, as unidades de saúde dispõem de local que garanta a privacidade da entrevista.
- 4 -Perde o direito aos benefícios o dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de vinte e quatro meses, a dádiva de sangue.
Artigo 7.º — Direitos do dador de sangue
Vigente desde: 17/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2015