- 1 -O PGRIA, enquanto instrumento de política sectorial, visa a gestão integrada dos riscos ao nível das bacias hidrográficas com o objetivo de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, incluindo perdas humanas, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas.
- 2 -O PGRIA assenta e pretende dar resposta aos seguintes princípios de base:
- a)Prevenção: prevenir os danos causados pelas inundações, evitando a construção de casas e indústrias em áreas que, atualmente, estão sujeitas a inundações, pela futura adaptação ao risco de inundações, e através da correta utilização dos solos, contemplando práticas agrícolas e florestais adequadas;
- b)Proteção: tomada de medidas, tanto estruturais como não estruturais, para reduzir a probabilidade de cheias e/ou o seu impacto em cada bacia;
- c)Preparação: informar a população sobre os riscos de inundação e o que fazer em caso de ocorrência;
- d)Resposta de emergência: planos de emergência a aplicar na ocorrência de uma inundação;
- e)Recuperação: regresso às condições normais logo que possível e aplicação de medidas de mitigação de impactos sociais e económicos sobre a população afetada.
- 3 -O PGRIA visa os seguintes objetivos estratégicos:
- a)Definir e programar medidas e ações para reduzir a probabilidade de inundações e as suas consequências potenciais;
- b)Avaliar a possibilidade de instalação de sistema de monitorização, previsão e alerta de situações hidrológicas extremas;
- c)Promover práticas de utilização sustentável do solo e a melhoria da infiltração e da retenção da água;
- d)Identificar as áreas a classificar como zonas adjacentes, nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro;
- e)Estabelecer mecanismos de informação e divulgação ao público sobre os riscos de inundação;
- f)Promover a respetiva articulação com o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2016-2021 (PGRH-Açores) e demais instrumentos de ordenamento em vigor na Região;
- g)Proceder à avaliação e análise do custo-eficácia das medidas e ações propostas e definir as responsabilidades sectoriais para a respetiva aplicação;
- h)Identificar mecanismos de financiamento para as medidas definidas;
- i)Definir um programa de monitorização e controlo da sua implementação.
- 4 -Com o intuito de dar resposta aos objetivos enunciados no número anterior, assim como às disposições constantes dos vários referenciais estratégicos aplicáveis à Região, são definidas as linhas de orientação que materializam a forma de atuação tendo em consideração as especificidades da realidade insular, com vista a reduzir a probabilidade e o impacto das inundações, designadamente:
- a)Assegurar a proteção das populações, das atividades económicas, do património natural e construído e do ambiente face a eventos de cheias;
- b)Adotar uma abordagem preventiva para reduzir a possibilidade de ocorrência de consequências adversas de cheias;
- c)Planear e operacionalizar um sistema de monitorização e alerta de cheias;
- d)Sensibilizar, informar e incrementar a perceção das populações face aos riscos de ocorrência de inundações;
- e)Incrementar o conhecimento específico sobre os riscos de ocorrência de inundações na Região Hidrográfica dos Açores (RH9);
- f)Assegurar a articulação estratégica com os instrumentos de ordenamento e planeamento do território, de recursos hídricos e de emergência na Região Hidrográfica dos Açores (RH9).
Artigo 2.º — Objetivos
Vigente desde: 10/10/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2016