- 1 -O PGRIA será objeto de um acompanhamento sistemático e monitorização, tal como previsto no artigo 176.º do RJIGT da Região Autónoma dos Açores, designadamente através de um processo de promoção, acompanhamento e avaliação definido no próprio plano, em articulação com os resultados do relatório de monitorização da Avaliação Ambiental Estratégica, que permitirá detetar desvios relativamente aos objetivos previstos.
- 2 -A implementação do PGRIA deve ser alvo de um processo de reavaliação e acompanhamento no sentido de se aferir a eficácia das intervenções propostas e sustentar a revisão do processo, assentando, para o feito, no uso de indicadores de desempenho afetos a cada uma das medidas que permitirão, de forma sistematizada e objetiva, verificar o grau de implementação das medidas e o contributo para o cumprimento dos objetivos pretendidos com a respetiva implementação.
- 3 -A avaliação e atualização do PGRIA assenta na dinamização e implementação das medidas propostas, na avaliação e acompanhamento do processo de implementação e na divulgação pública dos elementos resultantes de cada uma das fases.
- 4 -Em conformidade com o previsto na DAGRI, o PGRIA, assim como as etapas que o precedem, a Avaliação Preliminar dos Riscos de Inundações e as Cartas de zonas inundáveis deverão ser reavaliados e, se necessário, atualizados de seis em seis anos, considerando os seguintes prazos:
- a)Reavaliação da avaliação preliminar dos riscos de inundações e, se necessário, respetiva atualização, em 2018;
- b)Reavaliação das Cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações e, se necessário, respetiva atualização, em 2019;
- c)Avaliação do PGRIA e, se necessário, a respetiva atualização, incluindo os elementos indicados na parte B do anexo ao Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, em 2021.
- 5 -Caso as reavaliações previstas no número anterior assim o demonstrem, ou como resultado de algum evento/ocorrência de cheias e inundações que se considere significativo e crítico, é possível o PGRIA, ao longo do seu período de vigência, integrar novas zonas inundáveis e definir medidas específicas.
- 6 -As atualizações e reavaliações do PGRIA são elaboradas em articulação com o disposto nos planos de gestão de região hidrográfica previstos na Lei da Água, designadamente o Plano de Gestão de Região Hidrográfica dos Açores, ao longo dos seus diversos ciclos de planeamento.
- 7 -O impacto provável das alterações climáticas na ocorrência de inundações deve ser tido em consideração nas reavaliações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 4.
- 8 -A promoção, acompanhamento e avaliação do PGRIA concretiza-se através de uma estrutura de coordenação e acompanhamento e por um sistema organizacional que garanta a coerência e consistência da aplicação das medidas, bem como a sua articulação com outros Planos e Programas com incidência nas massas de água, na gestão do risco e na emergência de proteção civil, e no ordenamento e gestão territorial.
- 9 -A aplicação do referido no número anterior é da responsabilidade do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de recursos hídricos.
Artigo 9.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 10/10/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2016