- 1 -O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, que cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras», que na Região passa a designar-se por «banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira».
- 2 -O banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira disponibiliza terrenos para utilização agrícola ou florestal.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 21/04/2016
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Em vigor desde 21/04/2016