Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, que cria a Bolsa Nacional de Terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de Terras», que na região passa a designar-se por «Banco de Terrenos da Região Autónoma da Madeira»
Objeto
Âmbito
Objetivos e funcionamento do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira
Gestão do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira
Disponibilização de terras privadas
Disponibilização de terras da Região Autónoma da Madeira
Disponibilização de terras das autarquias
Disponibilização de baldios
Disponibilização de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola ou florestal
Divulgação e pesquisa da disponibilidade de terras
Cedência de terras privadas
Cedência de terras da Região Autónoma da Madeira
Cedência de terras das autarquias
A cedência de prédios do domínio privado das autarquias disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira é feita nos termos previstos na lei.
Cedência de baldios
Cedência de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola ou florestal
Análise e divulgação de informações do mercado fundiário
Regulamentação
O Governo Regional deve, no prazo de 120 dias, aprovar a regulamentação ao presente diploma.
Entrada em vigor
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 16 de março de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 7 de abril de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.