A cedência de prédios do domínio privado das autarquias disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira é feita nos termos previstos na lei.
Artigo 13.º — Cedência de terras das autarquias
Vigente desde: 21/04/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2016