- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O disposto nos artigos 9.º e 15.º do presente decreto legislativo regional entra em vigor na data da entrada em vigor do decreto legislativo regional a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 16 de março de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 7 de abril de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 21/04/2016
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Em vigor desde 21/04/2016