- 1 -O banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de terras com aptidão para as atividades agrícola ou florestal, designadamente quando as mesmas não sejam utilizadas, através de uma melhor identificação e promoção da sua oferta.
- 2 -O banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira disponibiliza para arrendamento, aquisição ou outras formas jurídicas de cedência, as terras com aptidão agrícola ou florestal pertencentes à Região Autónoma da Madeira, a autarquias locais ou a quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
- 3 -O banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira baseia-se nos princípios da universalidade e da voluntariedade.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira dispõe de um sistema de informação, em suporte informático e com acesso para consulta no sítio da internet da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais e/ou em sítio a definir no regulamento da entidade gestora do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, com informação rigorosa sobre os prédios disponibilizados, nomeadamente, a área, o grau de aptidão agrícola ou florestal, as principais características do solo e eventuais restrições à sua utilização.
Artigo 3.º — Objetivos e funcionamento do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 21/04/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2016