- 1 -As comissões especializadas podem ser permanentes ou temporárias.
- 2 -A comissão de política económica e social é permanente.
- 3 -São comissões especializadas temporárias as definidas pelo plenário, que indicará a composição, o objeto e o tempo.
- 4 -A indicação dos membros para cada uma das comissões deve refletir o objetivo da mesma.
- 5 -Os membros do Conselho não podem recusar a sua participação nas comissões e têm como atribuições:
- a)Eleger o seu presidente, que tem voto de qualidade, dirigirá os trabalhos e fará a ligação com os órgãos do Conselho e que, no caso da comissão permanente, fará parte do conselho coordenador;
- b)Elaborar estudos, pareceres, relatórios a pedido dos outros órgãos do Conselho;
- c)Propor ao presidente do Conselho a realização de estudos que considere úteis ao desempenho das suas funções;
- d)Requerer, através do presidente do Conselho, as informações, depoimentos e esclarecimentos necessários aos seus trabalhos.
Artigo 11.º — Comissões especializadas
Vigente desde: 02/11/2018
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