- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a (euro) 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) toda a utilização não agrícola de solos integrados na RAR sem as licenças, concessões, aprovações ou autorizações exigidas por lei ou qualquer forma de utilização dos solos que contrarie as disposições do presente diploma.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -No caso da responsabilidade por contraordenação pertencer a pessoa coletiva, os valores máximos das coimas elevam-se a (euro) 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), tratando-se de facto doloso, ou a (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros), no caso de facto negligente.
Artigo 13.º — Contraordenações
Vigente desde: 07/08/2019
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Em vigor desde 07/08/2019