- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete, em especial, aos municípios, aos serviços de ilha do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, à Inspeção Regional do Ambiente e à entidade gestora da RAR.
- 2 -Compete aos municípios embargar as obras que sejam começadas em contravenção das disposições do presente diploma, nos termos da lei aplicável.
Artigo 14.º — Fiscalização
Vigente desde: 07/08/2019
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Em vigor desde 07/08/2019