- 1 -Aos membros do CECNTS-RAA não é devida, por esta atividade, qualquer remuneração, gozando dispensa de serviço na origem quando em trabalho no CECNTS-RAA.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que haja deslocações de qualquer membro em serviço do CECNTS-RAA, devem ser atribuídas ajudas de custo, transporte e alojamento nos moldes a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável.
Artigo 13.º — Remuneração
Vigente desde: 10/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2020