- 1 -Pela apreciação dos pedidos de registo e de certificado de exploração previstos no presente diploma são devidas taxas a estabelecer por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia, as quais são liquidadas e cobradas pela DRETT.
- 2 -Os montantes cobrados constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 11.º — Taxas administrativas
Vigente desde: 04/08/2021
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Em vigor desde 04/08/2021